Se fija la tarifa de referencia de la remuneración de los pre-registros de Microproducción fotovoltaica cuyos registros atribuidos las respectivas potencias de conexión.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Portaria n.º 1278/2010 de 16 de Dezembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, que também procedeu à sua republicação.
O referido diploma legal estabelece um regime transitório para os denominados pré -registos existentes à data da sua publicação e regras relativas à sua transição para o novo regime, incluindo o regime tarifário bonificado, sendo que no âmbito deste regime bonificado o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigora à data da emissão do certificado de exploração.
Verifica -se, dada a proximidade do fim do corrente ano, que não será possível a estes pré -registos, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação ainda em 2010 até ao limite da quota anual definida de 25 MW, obterem o certificado de exploração ainda no decorrer deste ano e assim beneficiar da tarifa bonificada prevista para 2010 no referido decreto -lei.
Importa, assim, dar a possibilidade de estas situações poderem vir a beneficiar da nova tarifa para 2010, ainda que os certificados de exploração sejam obtidos em 2011, desde que cumpram os requisitos previstos no Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º -A do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifa de referência
Os pré -registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação, em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto -lei, são remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.
El sistema eléctrico español experimenta un desacople técnico donde la corrección en los mercados internacionales de gas no logra trasladarse al precio diario del pool, evidenciando tensiones operativas en la casación de oferta y demanda.
Se estima el apoyo de más de 2.000 MW de repotenciación de parques eólicos. A ellos se añadirán otros 900 MW de potencia de generación hidroeléctrica y unos 1.500 MWh de almacenamiento hibridado.