Publicada la norma fotovoltaica PORTARÍA n.º 1278/2010 de 16 de Diciembre de Portugal.

16-12-10. Carlos Mateu
jueves, 16 diciembre 2010.
Carlos Mateu
Publicada la norma fotovoltaica PORTARÍA n.º 1278/2010 de 16 de Diciembre de Portugal.
Se fija la tarifa de referencia de la remuneración de los pre-registros de Microproducción fotovoltaica cuyos registros atribuidos las respectivas potencias de conexión.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Portaria n.º 1278/2010 de 16 de Dezembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, que também procedeu à sua republicação.
O referido diploma legal estabelece um regime transitório para os denominados pré -registos existentes à data da sua publicação e regras relativas à sua transição para o novo regime, incluindo o regime tarifário bonificado, sendo que no âmbito deste regime bonificado o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigora à data da emissão do certificado de exploração.
Verifica -se, dada a proximidade do fim do corrente ano, que não será possível a estes pré -registos, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação ainda em 2010 até ao limite da quota anual definida de 25 MW, obterem o certificado de exploração ainda no decorrer deste ano e assim beneficiar da tarifa bonificada prevista para 2010 no referido decreto -lei.
Importa, assim, dar a possibilidade de estas situações poderem vir a beneficiar da nova tarifa para 2010, ainda que os certificados de exploração sejam obtidos em 2011, desde que cumpram os requisitos previstos no Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º -A do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifa de referência
Os pré -registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação, em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto -lei, são remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.

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