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Portugal se suma a la microgeneración fotovoltaica.

15-12-10. Antonia Lecue
miércoles, 15 diciembre 2010.
Antonia Lecue
Portugal se suma a la microgeneración fotovoltaica.
El Consejo de Ministros ha aprobado varias medidas relacionadas con el sector fotovoltaico, de las que cabe destacar la producción de venta a red fotovoltaica en pequeña escala.

En los apartados 4, 5 y 6 del Comunicado del Consejo de Ministros de 9 de diciembre de 2.010 se comunica que:

1º) Se abre un Programa de Eficiencia Energética en la Administración Pública - Eco.AP - con el fin de lograr un aumento de la eficiencia energética en un 20% en 2020. (apartado 4º)

2º) Se aprueba un Decreto-Ley que establece el régimen jurídico aplicable a la formación y ejecución de los contratos de gestión para la eficiencia energética, que se celebrará entre el gobierno y la ESCOs.

3º) Se aprueba un Decreto-Ley que establece el régimen jurídico aplicable a la generación de electricidad por pequeñas, centrales fotovoltaicas conocidas como unidades miniproducción.

Sobre este último apartado que es el que más interés puede despertar a nuestros lectores señalar que:

El presente Decreto-Ley tiene relación con lo que preconiza la Estrategia Nacional de Energía (ENE 2020) con respecto al tema de acceso a la miniproducción  y sistemas de remuneración ligada a través de la plataforma electrónica, llamada Sistema de Registro de Miniproducción (SRMini ).
La miniproducción es la actividad en la producción de electricidad a pequeña escala descentralizada. Se trata de instalaciones que producen electricidad a partir de recursos renovables com base a una única tecnologia de producción (por ejemplo, paneles fotovoltaicos) y cuya potencia máxima atribuible a la conexión de red es de 250 kW. Estas unidades de miniproducción están garantizadas para ofrecer, por lo que pagó, la electricidad producida a la red pública (PRAE), a condición de que no sea el consumo real de electricidad del lugar de instalación.
La ley también estipula que la miniproducción no superará el 50% de la energía adquirida para el consumo con el proveedor. No puede, por lo tanto, la unidad de miniproducción, producir e inyectar en el PRAE más de la mitad de la potencia contratada para la instalación de los consumidores.
No está claro si el régimen de retribuciones de la electricidad producida en plantas miniprodución, el productor tiene acceso a dos sistemas de indemnización, a su elección:

(i) las normas de aplicación general a todos los que han entrado en el negocio de miniprodução y no se ajustan a la régimen subsidiario, y

(ii) el régimen subsidiario.
Por último,  este Decreto-Ley establece que el acceso a esta actividad depende de la entrada y la entrada en funcionamiento de la unidad registrada y su conexión con el certificado de necesidad explotación. Por tanto, es necesario registrarse en la plataforma electrónica "de Miniproducción Sistema de Registro" (SRMini), gestionado por la Dirección General de Energía y Geología.

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que concretiza as orientações para aplicação da redução remuneratória nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal

Esta Resolução aprova orientações para efeitos da execução da política salarial das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais pertencentes ao Sector Empresarial do Estado.

O Governo considera da máxima relevância o alinhamento do Sector Empresarial do Estado com a Administração Pública no domínio da redução de gastos, maximização da eficiência operacional e optimização e redução das estruturas de custos. Tais desígnios encontram tradução, nomeadamente na assunção de uma política de optimização da estrutura de custos operacionais a promover pelas empresas públicas com vista à redução em, pelo menos, 15% face aos custos registados em 2009; na redução de 20% do número dos membros dos órgãos de administração, chefias e estruturas de direcção; na implementação de uma gestão maximizadora da eficiência, bem como no alinhamento das políticas salariais das empresas públicas com as definidas no âmbito da Administração Pública, que visam a redução de encargos com salários e outras prestações.

Por isso, esta Resolução estabelece que:

i. A aplicação das normas de redução remuneratória nas empresas públicas deve ser efectuada de forma idêntica à da Administração Pública, sem prejuízo das adaptações que sejam autorizadas pelos membros do Governo competentes, nos termos da lei e do disposto nesta Resolução.

ii. As adaptações supra-referidas não podem gerar qualquer excepção à redução remuneratória fixada na lei, devendo assim todas as empresas públicas reduzir efectivamente em 5% os custos globais com as remunerações totais ilíquidas, considerado o universo comparável de efectivos.

iii. Não serão autorizadas quaisquer adaptações que prejudiquem os seguintes princípios:

a) Isenção de redução para os trabalhadores que aufiram remuneração total ilíquida inferior a 1500 euros mensais;

b) Redução efectiva da remuneração para todos os trabalhadores que aufiram remuneração total ilíquida superior a 1500 euros mensais;

c) Progressividade da redução remuneratória, de modo a assegurar maior redução por parte de quem aufira uma remuneração mais elevada.

iv. Fica vedada a possibilidade de as empresas públicas adoptarem medidas que impliquem atribuir aos seus trabalhadores remunerações adicionais, a título de trabalho extraordinário, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros suplementos pecuniários, como forma de compensar as reduções salariais aplicáveis nos termos da lei.

2. Resolução do Conselho de Ministros que desencadeia as acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar no dia 7 de Dezembro de 2010

Esta Resolução, num quadro de excepcionalidade conferido pela natureza da ocorrência e extensão dos danos, desencadeia os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelo tornado ocorrido no passado dia 7 de Dezembro e que atingiu os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar.

Sem excluir outras medidas que possam vir a ser desencadeadas foi decidido:

a) Através da Presidência do Conselho de Ministros, relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e equipamentos municipais autorizar o recurso ao Fundo de Emergência Municipal;

b) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em relação a actividades económicas não abrangidas pela alínea c) estabelecer um crédito sob a forma de empréstimo bonificado, até ao limite de 500 000 euros por operação, a conceder às pequenas e médias empresas no âmbito das linhas de crédito especiais com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas excepcionais;

c) Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais:

i. Accionar, se necessário, os apoios no âmbito do Proder designados «Restabelecimento do Potencial Produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto;

d) Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais:

i. Atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação dos equipamentos sociais afectados;

e) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações:

i. Accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade.

3. Resolução do Conselho de Ministros que Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011/2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República

Esta Resolução determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo a partir do ano lectivo de 2011/2012, inclusive. Determina também que a partir de 1 de Janeiro de 2012o mesmo Acordo seja aplicado na publicação do Diário da República, bem como, em geral, em toda a actividade do Governo e dos serviços, organismos e entidades na sua dependência.

Esta Resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográfico do Português, produzido em conformidade com o Acordo Ortográfico, e o conversor Lince como ferramenta de conversão ortográfica de texto para a nova grafia, disponíveis e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da Internet de todos os ministérios, ambos desenvolvidos pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC), com financiamento público do Fundo da Língua Portuguesa.

A aprovação da referida Resolução inscreve-se nas iniciativas levadas a cabo no decurso do período transitório de seis anos estabelecido para garantir a adaptação e a aplicação progressiva do Acordo Ortográfico em Portugal.

Nos últimos tempos, a adopção do Acordo Ortográfico por um número crescente de órgãos de comunicação social tem vindo já a contribuir para a familiarização da população com as novas regras ortográficas e a revelar que estão reunidas as condições para concretizar a necessária transição em novos domínios.

A adopção do Acordo Ortográfico, adoptado pelos oito países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), visa contribuir para a expansão e afirmação da Língua Portuguesa, através da consolidação do seu papel como meio de comunicação e difusão do conhecimento, como suporte de discurso científico, como expressão literária, cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos laços culturais. A harmonização ortográfica é igualmente fundamental para dar resposta aos cerca de 250 milhões de falantes, presentes em comunidades portuguesas no estrangeiro, nos países de língua oficial portuguesa ou, ainda, integrados no crescente número de pessoas que procuram a Língua Portuguesa pelas mais diversas razões, bem como para facilitar a afirmação da Língua Portuguesa no contexto das organizações internacionais e das novas tecnologias de informação e comunicação.

A Resolução aprovada prevê, ainda, que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, sejam intensificadas as iniciativas de informação e de sensibilização dos funcionários públicos e dos cidadãos em geral, de modo a assegurar um esclarecimento adequado sobre as implicações do novo Acordo Ortográfico, designadamente através dos sítios dos diversos ministérios acessíveis ao público via Internet.

4. Resolução do Conselho de Ministro que lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública – Eco.AP, de forma a alcançar um aumento da eficiência energética de 20% até 2020

Esta Resolução cria o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública, o Eco.AP. através do qual visa obter até 2020, nos serviços públicos e organismos da administração pública, um amento do nível de eficiência energética de 20%.

O Eco.AP apoia-se nas melhores práticas internacionais, é um programa evolutivo, que se traduz num conjunto de medidas de eficiência energética para execução a curto, médio e longo prazo nos serviços, organismos e equipamentos públicos e que tem por objectivo alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos serviços energéticos, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos (ESE).

Com a aprovação do Eco.AP o Governo toma, desde já, medidas susceptíveis de, a curto prazo, poderem conduzir à redução da factura energética nos seus serviços e organismos, decidindo cumulativamente estimular a economia através da criação do quadro legal das empresas de serviços energéticos (ESE) e da contratação pública de gestão de serviços energéticos.

A Resolução permite, também estabelecer medidas que passam pela: i) criação da figura do gestor local de energia responsável pela dinamização e verificação das medidas comportamentais de eficiência energética em cada serviço ou organismo da Administração Pública, ii) implementação do barómetro da eficiência energética destinado a divulgar os consumos energéticos de todos os edifícios e serviços, iii) selecção em cada Ministério dos organismos ou serviços que representam os maiores consumos de energia a fim de iniciarem os procedimentos de contratação tendentes a aumentar a eficiência energética e a redução do consumo em 2011, iv) intervenção em todos os edifícios e serviços até 2013.

A implementação desta Resolução irá contribuir para a concretização dos objectivos estabelecidos no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), uma vez que, através da redução do consumo de energia, vai permitir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, e tem sinergias óbvias com os planos sectoriais de baixo carbono que cada Ministério deverá elaborar até ao final de 2012.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos

Este Decreto-Lei estabelece um regime de contratação, por parte do Estado e demais entidades públicas, de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos de modo a cumprir o compromisso assumido por Portugal, no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas (Pacote Energia-Clima 2020), de aumentar em 20% a sua eficiência energética até 2020.

Assim, este diploma consagra o papel que o sector público deve desempenhar no contexto da promoção de um mercado de serviços energéticos e da adopção de medidas de melhoria da eficiência energética. A contratação de empresas de serviços energéticos (ESE), mediante um processo concorrencial, permitirá que estas identifiquem potenciais poupanças energéticas nos edifícios e equipamentos públicos, e apliquem procedimentos com vista a potenciar ganhos de eficiência energética com reflexos na factura final de energia.

O Decreto-Lei prevê, também, a instituição de regras procedimentais aplicáveis à formação e celebração dos contratos a celebrar com as ESE, com uma aposta clara num modelo de avaliação das propostas tão simplificado e objectivo quanto possível.

Assim, com o objectivo de agilizar e conferir maior celeridade ao procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar para cada edifício ou equipamento público, prevê-se, para a fase pré-contratual, a instituição de um ou vários sistemas de qualificação de operadores económicos, ficando as entidades seleccionadas habilitadas a participar nos posteriores procedimentos de formação de contratos. É ainda previsto, no diploma, que no caso de o edifício a concurso dispor já de uma auditoria energética, a entidade adjudicante possa dispensar algumas fases do concurso e adoptar um procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética apenas com convite e apresentação de propostas finais, a que se segue a adjudicação.

Estes contratos promovem eficiência energética e não implicam a realização de investimento ou despesa pública.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução

Este Decreto-Lei dá cumprimento ao preconizado na Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) no que concerne à disciplina do acesso à miniprodução e aos regimes remuneratórios associados, cuja tramitação se processa através de plataforma electrónica, denominada Sistema de Registo da Miniprodução (SRMini).

A miniprodução é a actividade em pequena escala de produção descentralizada de electricidade. Trata-se de instalações que produzem electricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos) e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW. Estas unidades de mini produção têm a garantia de entregar, de forma remunerada, a electricidade produzida à rede eléctrica pública (RESP), na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.

O diploma prevê, também, que a miniprodução não pode exceder 50 % da potência contratada para consumo com o comercializador. Não pode, pois, a unidade de miniprodução, produzir e injectar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo.

É ainda definido o regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha: (i) o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, e (ii) o regime bonificado.

Por último, ainda no que toca ao acesso ao exercício da actividade de miniprodução de electricidade, este Decreto-Lei estabelece que o acesso a esta actividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração sendo por isso necessário efectuar o registo na plataforma electrónica “Sistema de Registo da Miniprodução” (SRMini), gerida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

7. Decreto Regulamentar que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Este diploma regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social de modo a permitir uma maior simplificação do processo de relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança social, especialmente no que concerne à comunicação de vinculação de trabalhadores, à comunicação do início de actividade de empresas e trabalhadores independentes e, ainda, à agilização do procedimento relativo à declaração de remunerações.

Este Decreto Regulamentar permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações.

8. Decreto-Lei que Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e velhice e extingue a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários

Este Decreto-Lei estabelece que os trabalhadores bancários e outros admitidos antes de 3 de Março de 2009, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, passam a estar abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

Todavia, este diploma prevê a manutenção das regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no Sector Bancário, que mantêm o carácter complementar ao Regime Geral de Segurança Social, nas eventualidades de doença, invalidez, morte e sobrevivência.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que cria o crime de violência escolar e procede à 26.ª alteração do Código Penal

2. Decreto-Lei que regula a transferência do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3. Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
 

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